Após nova vitória no TJRN, Brisa quer arquivamento de processo na Câmara de Natal
- Bolin Divulgações

- há 1 dia
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Depois de mais uma vitória no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a vereadora Brisa Bracchi (PT) afirmou que, agora, quer o arquivamento imediato do processo que pede a cassação do seu mandato na Câmara Municipal de Natal (CMN).
“A Justiça rejeitou mais um recurso da Câmara e reafirmou: a sessão segue suspensa e os prazos precisam ser respeitados. Foram várias tentativas de atropelar o Regimento e as garantias de defesa, todas barradas pelo Judiciário. Agora queremos arquivamento já!”, comentou a parlamentar em postagem publicada nas redes sociais.
O desembargador Dilermando Mota, em decisão publicada na noite da última quarta-feira (19), rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Natal, mantendo a obrigatoriedade do prazo mínimo de 72 horas para convocação da sessão de julgamento da vereadora, como previsto no Regimento Interno. O recurso tentava reduzir o prazo para 24 horas.
Dilermando Mota manteve integralmente sua decisão anterior, sustentando que o recurso da Câmara Municipal de Natal não apontava qualquer omissão, contradição ou obscuridade, requisitos obrigatórios para esse tipo de instrumento. O magistrado concluiu que os embargos de declaração buscavam apenas rediscutir o mérito, o que não é permitido.
A nova decisão confirma que a Câmara Municipal de Natal, na prática, descumpriu repetidamente o próprio Regimento Interno ao tentar marcar o julgamento com menos de 72 horas de antecedência.
O desembargador destacou que o Decreto-Lei 201/67 fixa apenas um prazo mínimo de 24 horas para intimação do acusado, mas não impede que normas locais ampliem esse período para garantir melhores condições de defesa.
De acordo com o desembargador, quando a Câmara Municipal aprovou o Regimento Interno que prevê a antecedência de 72 horas, ela própria assumiu a obrigação de segui-lo em todas as etapas do processo – o que não ocorreu.
A decisão confirma a interpretação da defesa da vereadora, que sustentou não haver conflito entre o Decreto-Lei nº 201/1967 e o Regimento Interno da Câmara Municipal.
“O prazo de 24 horas previsto na norma federal é mínimo e a Câmara Municipal de Natal, respeitando o decreto norteador, estabeleceu prazo diverso: 72 (setenta e duas) horas”, argumentou a defesa.
CONTINUA DEPOIS DA PROPAGANDA

Neste caso, prosseguem os advogados da vereadora, “sempre de prevalecer o que for mais benéfico para a peticionante”.
Dilermando Mota também rebateu o argumento da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, que pedia que, ao aplicar o prazo regimental de intimação, fosse considerado automaticamente o prazo de 120 dias para conclusão do processo, previsto no mesmo Regimento Interno.
Para o magistrado, essa discussão sequer integrava o objeto da ação, que tratava exclusivamente da legalidade do ato de convocação da sessão de julgamento. Além disso, ele explicou que, no direito administrativo sancionador, deve prevalecer sempre a norma mais protetiva ao acusado, não a aplicação rígida de um único diploma normativo.
O advogado Fabrício Bruno, um dos defensores da vereadora, afirmou que a decisão do desembargador Dilermando Mota, assim como as decisões judiciais anteriores, mantendo o prazo de 72 horas para a citação de Brisa, “reforça que o processo deve ser arquivado”.
“A Câmara Municipal não possui mais prazo para processamento [da denúncia]”, enfatizou.
De acordo com o advogado, desde a última segunda-feira (17), após a votação do parecer do relator Fúlvio Saulo (Solidariedade) na Comissão Especial Processante, a defesa já esperava o arquivamento do processo.
Ele explicou que a Câmara Municipal, já naquele momento, “não dispunha mais de prazo para a continuidade do processo, uma vez que restavam apenas 48 horas para o transcurso do prazo decadencial de 90 dias”.
“Fomos surpreendidos com a tentativa ardil de marcar a sessão para o dia seguinte, notificando a vereadora com menos de 24 horas”, comentou.
Justiça suspendeu sessão três vezes
A sessão que decidiria o futuro político da vereadora estava prevista inicialmente para a manhã da terça-feira (18), após a presidente da Comissão Especial Processante (CEP), Anne Lagartixa (Solidariedade), encaminhar na segunda-feira (17) o parecer do relator Fúlvio Saulo (Solidariedade) ao presidente da Câmara Municipal, Eriko Jácome (PP).
A sessão, no entanto, foi suspensa pelo desembargador plantonista do TJRN, Cornélio Alves, que considerou que a intimação da vereadora havia sido irregular por descumpri o prazo mínimo de 72 horas.
Eriko Jácome remarcou o julgamento para o dia seguinte, quarta-feira (19), insistindo na realização da sessão antes do encerramento do prazo para conclusão do processo, mas a tentativa de cassar a vereadora a toque de caixa, desrespeitando as próprias normas internas da Câmara Municipal, foi novamente barrada.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Artur Cortez Bonifácio, também reconheceu o desrespeito ao prazo mínimo de antecedência e determinou que a sessão fosse novamente suspensa.
Na mesma quarta-feira, Dilermando Mota reforçou que qualquer nova convocação deveria observar obrigatoriamente as 72 horas previstas pelo Regimento Interno e pelo Código de Processo Civil, evidenciando que a Câmara Municipal havia ignorado a decisão judicial anterior do desembargador plantonista Cornélio Alves.
Ele chegou a apontar que a Câmara Municipal usou de “má-fé” ao descumprir a decisão judicial, o que, segundo o desembargador, configurava um “vício ainda mais grave” em razão da “reiteração da conduta vedada”, que “evidencia o intuito deliberado de violar garantias processuais”.
Defesa protocolou pedido de arquivamento
Após essa decisão do desembargador Dilermando Mota, a defesa da vereadora protocolou pedido formal de arquivamento, ainda na quarta-feira (19), alegando o “decurso do prazo legal”.
A própria Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, em manifestação ao TJRN, solicitou que a sessão de julgamento fosse mantida, argumentando que, se isso não ocorresse, “o direito de conclusão do processo de cassação perecerá, já que o prazo decadencial atingirá seu termo final”.
“Fixada a premissa de aplicabilidade obrigatória do Decreto-Lei 201/1967, tem-se que o prazo para a conclusão do processo de cassação de vereador é de 90 dias, a partir da notificação do denunciado, conforme o seu art. 5º, VII: ‘O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado (…)’. A notificação da vereadora denunciada se deu em 22.08.2025, sendo o termo final a data de 19.11.2025”, reconheceu o procurador-geral da CMN, Gustavo Souza, no recurso apresentado ao TJRN.




